O Confaz por meio do Convênio ICMS 18/2017 (DOU de 13/04) institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização
De acordo com o Convênio
ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da
Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio
ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I – combustíveis e lubrificantes; e
II – energia elétrica.
As informações gerais a que se refere este Convênio
ICMS, serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
II – Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III – Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV – Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por
substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V – Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI – MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a
base de cálculo da substituição tributária;
VII – PFC – preço final a consumidor que corresponde à
base de cálculo da substituição tributária; e
De acordo com o Convênio
ICMS, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.
As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.
As regras deste convênio entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
com efeitos a partir de 1º junho de 2017.Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
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