A Receita Federal atualizou sua regulamentação sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários.
As novas regras foram publicadas por meio da Instrução Normativa nº 1.717, no Diário Oficial da União de ontem. Advogados afirmam que algumas disposições podem trazer riscos às empresas.
A IN, que revoga a Instrução Normativa 1.300/2012, estabelece expressamente que créditos de contribuição previdenciária em discussão judicial só valerão após decisão final contra a qual não caiba recurso. Além disso, para utilizá-los, o procedimento é específico, diferente dos demais tributos. Os créditos deverão ser informados à Receita mediante formulário em anexo da instrução normativa.
O tributarista Felipe Dalla Torre, do escritório Peixoto & Cury Advogados, acredita que a exigência se deve ao fato de diversos contribuintes realizarem essas compensações diretamente pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), antes do trânsito em julgado.
“Fazem isso, por exemplo, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, pela não inclusão do aviso prévio indenizado no cálculo das contribuições”, diz o advogado.
Já o artigo 87 da IN veda a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Um exemplo dessas contribuições são aquelas pagas às entidades do sistema “S”.
Para Torre, a proibição é questionável no Judiciário. “Várias decisões judiciais, inclusive do STJ, permitem a compensação de contribuições destinadas a terceiros. E existe até nota da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensando o órgão de recorrer nesses casos.”
Outro dispositivo criticado é o que estabelece que as regras da IN sobre créditos de PIS e Cofins aplicam-se somente quando a legislação autorizar a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições.
Para o tributarista Diego Miguita, do VBSO Advogados, com base nisso, o Fisco pode alegar que uma interpretação mais ampla do conceito de insumo – como tem sido decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – estaria em desacordo com a legislação. Dessa forma, não caberia ressarcimento ou compensação.
Miguita também chama a atenção para o artigo 76, inciso VII da IN. Segundo o dispositivo, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto crédito não passível de restituição ou ressarcimento.
“A consequência disso pode ser a aplicação da multa de ofício isolada de 75% sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada. Além da impossibilidade de manifestação de inconformidade e discussão pelo rito do processo administrativo fiscal”, diz o advogado.
Sobre a compensação de ofício – realizada automaticamente pela Receita quando o contribuinte tem créditos e débitos ao mesmo tempo -, o contribuinte continua a não poder escolher os débitos a ser compensados. No caso de crédito reconhecido por meio de ação judicial, a nova norma também mantém a exigência de que primeiro seja feita a habilitação do crédito, mas só depois da homologação o crédito poderia ser usado.
Fonte: Valor Econômico
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